Art. 10. No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, para a eleição dos integrantes da mesa.
§ 1º Para eleição dos membros Da Mesa da Câmara Municipal, deverá estar presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Inexistindo número legal, o Presidente da Mesa Provisória permanecerá no exercício da função e, convocará sessões diárias subsequentes, até que ocorra a possibilidade legal da eleição.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Provisória dará posse, em Sessão Solene, ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 11. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º No impedimento do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário.
Art. 12. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.
Art. 13. A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores observada as seguintes exigências, a saber:
I - Chamada dos Vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente;
II - Cédula única, impressa, com indicação dos nomes e respectivos cargos;
III - Votação em cabine, colocada em local devidamente protegido, resguardando-se o sigilo do voto;
IV - Colocação das sobrecartas em urna, à vista do plenário.
§ 1º O escrutínio para eleição da Mesa será secreto.
§ 2º Será nulo o voto dado em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 14. A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente ou, por populares presentes, desde que com reconhecida idoneidade moral.
Art. 15. O Presidente proclamará os eleitos, ficando estes automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo.
Art. 16. Se o candidato não obtiver maioria absoluta ou, ocorrer vaga na mesa proceder-se-á nova eleição, de forma imediata, observando-se o contido nos artigos anteriores deste Regimento.
Art. 17. Em caso da renúncia total ou individual dos integrantes da Mesa proceder-se-á na eleição para nova composição ou cargo, observando o disposto nesta Seção.
Art. 18. Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 19. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Isto se dará quando faltoso, omisso ou ineficiente, no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a implementação do mandato, nos termos desta Seção.
Art. 20. O mandato da mesa será de dois anos, sendo possível a reeleição para o mesmo cargo conforme dispõe o Art. 26 da Lei Orgânica.
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